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Gastos com limpeza urbana e o limite de despesa com pessoal da LRF

Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são considerados serviços de saneamento básico, conforme disposição da Lei nº 11.445/2007. Esses serviços abrangem o “conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas” (art. 3º, c).


Os municípios podem optar por prestar o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos diretamente ou indiretamente. A depender da forma como são prestados esses serviços, os gastos com a mão de obra poderão ou não entrar no limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Caso o município opte por executar diretamente os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, as despesas com pessoal deverão ser computadas no limite legal, sejam gastos com ativos ou inativos (1).


Porém, se o município prestar os serviços de forma indireta, as despesas com pessoal poderão ou não serem computadas no limite legal, a depender da forma de execução. Caso o gestor opte por celebrar contrato de prestação de serviços via procedimento licitatório a fim de substituir a execução direta, os gastos com pessoal também serão considerados no limite legal. Nesta situação, a Secretaria do Tesouro Nacional considera que há terceirização indevida, em razão da Constituição Federal afirmar que os serviços públicos locais somente poderão ser prestados diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão (art. 30, V e art. 175 da CF/88). O registro da despesa deverá ser feito em “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização” (§ 1º do art.18 da LRF).


A única situação em que as despesas com pessoal decorrentes da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos não serem incluídas no limite legal é se os serviços forem executados sob o regime de concessão ou permissão. Nesta circunstância os gastos com pessoal serão arcados pela empresa concessionária e não serão computados no limite legal da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Esse entendimento é do Órgão Central de Contabilidade (STN), contudo existem alguns Tribunais de Contas (2) que divergem em alguns aspectos e consideram que há situações em que as despesas com os serviços de limpeza urbana poderão ser excluídas do limite legal, mesmo que o serviço seja prestado por terceirização (contrato regido pela Lei nº 8.666/93).


Para fins de aprovação das contas, é de bom alvitre que o gestor público siga as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, salvo se o Tribunal de Contas de sua jurisdição dispuser expressamente em sentido contrário.

(1) . STN – Manual de Demonstrativos Fiscais, 8º edição.

(2) . TCE-MG – Consulta nº 837.533

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