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Consultoria e assessoria podem entrar no limite de despesa com pessoal

Os gastos com contratação de empresas de assessoria ou consultoria, sejam na área jurídica, contábil ou administrativa, em geral não são computados no limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Entretanto, caso se constate no caso específico que os serviços prestados pela consultoria são os mesmos executados por servidores públicos e que visam tão somente substituir pessoal, os gastos deverão ser incorporados para fins do limite legal da despesa com pessoal (1). Ou seja, se ficar evidente que a contratação da empresa de consultoria objetivou apenas a admissão de pessoal de forma indireta, as despesas serão computadas no limite.


Caso isto aconteça, mesmo que o registro contábil tenha sido feito no elemento de despesa nº 35 (serviços de consultoria), os Tribunais de Contas reclassificam a despesa, incorporando-a ao elemento nº 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização).


O Tribunal de Contas do Paraná (2) alertou seus jurisdicionados no sentido de que todas as despesas com terceirização de mão de obra serão incluídas no cálculo do limite de gastos com pessoal, independentemente de onde tenham sido contabilizadas.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Mato Grosso (3) decidiu que as despesas relativas à contratação de assessorias jurídica e contábil para substituição de mão de obra ou prestação de serviços de caráter continuado e com subordinação integram o cálculo das despesas com pessoal.

Portanto, a lição que podemos extrair dessas decisões é que a essência do gasto é que definirá se eles irão compor as despesas com pessoal, independentemente de onde foram contabilizados (forma).

1. STN – Manual de Demonstrativos Fiscais – 8º edição.

2. TCE-PR – Instrução Normativa nº 94/2014.

3. TCE-MT – Acórdão nº 1.134/2001.

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