top of page

Inexigibilidade de licitação: empresário exclusivo x intermediário

A Lei de Licitações e Contratos prevê a possibilidade da administração contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação, artistas representados por empresários exclusivos (art. 25, III da Lei nº 8.666/93). Porém, o gestor público não pode confundir empresário exclusivo com intermediário.


Segundo o Tribunal de Contas da União, o empresário exclusivo representa determinado artista, com exclusividade, enquanto o intermediário agencia eventos em datas específicas. Ademais, o empresário exclusivo representa o artista de forma permanente e não apenas esporadicamente.


Apesar da ausência de previsão legal delimitando o período de tempo em que um empresário pode ser considerado exclusivo, é notório que aquele que representa determinado artista por um mês, semana ou dia, não se caracteriza como empresário exclusivo, mas intermediário.


A contratação de artistas por intermediário geralmente causa prejuízo ao erário em razão da administração pública ter que arcar com o preço maior do que aquele que realmente seria cobrado pelos músicos ou por seu representante exclusivo. Além do prejuízo ao erário, também é possível caracterizar o dolo e a má-fé do gestor. Nesta situação, o prefeito poderá ser enquadrado no crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.


Dessa forma, quando o prefeito for contratar artistas através de representante exclusivo é essencial demonstrar documentalmente que não se trata de mero intermediário. Para isso, além da carta de exclusividade é fundamental a apresentação de outros documentos, tais como o contrato de exclusividade (registrado em cartório) celebrado entre o empresário e o artista.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page