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Salário do Conselho Tutelar entra no limite de despesa com pessoal

Com o advento da Lei Federal nº 12.696/2012 modificações importantes ocorreram na estrutura dos Conselhos Tutelares, especialmente no tocante a obrigatoriedade de pagamento de remuneração para seus membros, haja vista que a legislação anterior previu que o pagamento de salários era optativo. Além disso, os conselheiros tutelares também passarão a ter direito a cobertura previdenciária, abono de férias e décimo terceiro salário.


Por sua vez, o art. 134 da referida lei estabeleceu que a Lei Orçamentária do Município deve prever recursos necessários para manutenção, remuneração e formação continuada dos conselhos tutelares.


Todas essas modificações na estrutura do conselho acarretam desdobramentos nos gastos com pessoal do município, uma vez que a prefeitura deve incluir os conselheiros tutelares em sua folha de pagamento, sob a nomenclatura de cargos eletivos, e contabilizar as despesas com remuneração e encargos no grupo de despesas “pessoal e encargos sociais”(1).


Os Tribunais de Contas, a exemplo do TCE-MT (2), consideram que as despesas com remuneração e encargos dos Conselhos Tutelares se encaixam perfeitamente no conceito de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Até mesmo antes do surgimento da Lei nº 12.696/2012 vários Tribunais de Contas (3) admitiam a possibilidade dos membros do Conselho Tutelar serem remunerados e que estes gastos deveriam ser considerados para efeitos do limite de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Portanto, podemos concluir que o surgimento da Lei nº 12.693/2012 não alterou o entendimento dos Tribunais de Contas acerca da inclusão dos gastos com remuneração e encargos dos conselheiros tutelares no limite legal de despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal.

(1). TCE-MT – Orientação nº 05/2012.

(2). TCE-MT – Consulta nº 21/2012.

(3). TCE-MG – Consulta nº 837.566. TCE-PE - Decisão T.C. nº 0124/03. TCE-PR – Consulta nº 275772/05.

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