top of page

Vice-prefeito pode acumular cargo público?


A Constituição Federal assevera que o servidor público que for eleito prefeito deverá ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração (Art. 38, II). No caso do vereador, a Constituição afirma ser possível a acumulação de cargos, atendidas algumas condições.


Porém, com relação ao vice-prefeito não há disposição expressa de impedimento ou de permissividade. Em razão da omissão constitucional, poder-se-ia entender que o vice-prefeito poderia, por exemplo, acumular um cargo de professor. Para isso, faz-se necessário considerar que o cargo de vice-prefeito possui natureza técnica e/ou científica. Alguns Conselheiros de Tribunais de Contas possuem essa interpretação da Constituição Federal.


Porém, esse não é o entendimento prevalecente nos Tribunais de Contas e no Poder Judiciário. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e entendeu que o disposto no art. 38, II da Constituição Federal se aplica por analogia ao vice-prefeito. Dessa forma, só é permitido ao servidor público eleito vice-prefeito optar pela remuneração, não lhe sendo assegurado o direito a acumulação de cargos públicos, mesmo que de professor.


Algumas consultas já foram feitas aos Tribunais de Contas e respondidas no mesmo sentido da decisão do Supremo, inclusive vendando expressamente a possibilidade de acumulação de cargo de professor com vice-prefeito.



capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page