Alegando afronta ao princípio da eficiência e economicidade, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (1) considerou irregular a contratação de serviços de despachantes para realizar o licenciamento dos veículos oficiais do município.
Como atualmente os serviços de licenciamento podem ser realizados de forma eletrônica através de acesso ao sitio do DETRAN, o TCE-SC entendeu que não justificaria a contratação de um intermediário para realizar um singelo procedimento de impressão, pagamento de boleto e busca dos documentos no órgão competente. A simples conveniência da delegação dos serviços não é capaz de demonstrar a economia ou vantagem para a administração.
Além disso, o TCE-SC considerou que as despesas com despachantes não estão abrangidas pelo conceito de gasto próprio da administração pública previsto no art. 4 c/c art. 12 da Lei 4.320/64.
A decisão do TCE-SC não significa que todo e qualquer serviço realizado por intermediário seja antieconômico. Porém, o gestor deve demonstrar, em cada caso concreto, que a delegação do serviço para empresa terceirizada é mais benéfica (custo-benefício) para a administração pública.
.(1) TCE-SC – Acórdão nº 573/2003. TCE-SC – Processo nº 09/00255129