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Qual a quantidade máxima de cargos comissionados na prefeitura?

A Reforma Administrativa da década de noventa, que culminou com a aprovação da Emenda Constitucional nº 19/98, tinha como objetivos, além da eficiência administrativa, a profissionalização do serviço público, o reforço da meritocracia e a competência técnica.


A busca da eficiência e a meritocracia estão intimamente relacionados com a escolha dos melhores profissionais do mercado, sendo a seleção via concurso público o meio mais adequado. Por isso, a EC 19/98 reforçou o instituto do concurso público e reservou os cargos comissionados apenas para os casos de direção, chefia e assessoramento.


Portanto, a fim de preservar a perenidade e dar maior profissionalização ao serviço público, a regra de ingresso na administração pública é via concurso, sendo os demais casos exceções. Porém, o que se percebe em algumas administrações públicas municipais é a inversão da regra, existindo casos de evidente burla ao concurso público e priorização das contratações com vínculo precário.


Sabedores dessa realidade fática, e diante da ausência de norma regulamentadora que defina a relação adequada entre a quantidade de cargos efetivos e comissionados, os Tribunais de Contas estão utilizando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para combater casos abusivos.


Mesmo diante da omissão legislativa, a quantidade de cargos comissionados criados não pode ser arbitrária, devendo guardar proporção com o total de cargos efetivos existentes. Mas qual seria a proporção adequada e razoável?


Diante da ausência de norma, podemos tomar como parâmetro as discussões que estão sendo levantadas no Senado Federal com a Proposta de Emenda Constitucional nº 110/2015, a qual já foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e encontra-se pronta para deliberação do Plenário. Esse projeto de Emenda Constitucional prevê que a quantidade de cargos comissionados deve limitar-se a 10% (dez por cento) do total de cargos do órgão ou entidade. No caso dos Estados e Municípios, pretende-se elevar esse percentual para 20% e 30%, respectivamente. Porém, pela proposta da EC 110/2015 ao menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores de carreira aprovados em concurso público.


Enquanto o parâmetro legal não é aprovado, os casos abusivos estão sendo resolvidos, individualmente, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão. Em um dos casos analisados a quantidade de cargos comissionados correspondia a cerca de 60% do total.


O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) considerou como desproporcional e desarrazoado 50% (cinquenta por cento) do total de cargos serem comissionados.


Se considerarmos o parâmetro legal previsto no Projeto de EC nº 110/2015 (30% para os municípios), observa-se que as decisões supramencionadas estão longe de serem descabidas e desarrazoadas. Ademais, se ponderarmos que os cargos comissionados somente devem ser preenchidos para funções de direção, chefia e assessoramento, é totalmente desproporcional existir na estrutura administrativa de um órgão ou entidade 1 (um) subordinado para cada chefe ou assessor (50% de cargos comissionados).


Em resumo, podemos concluir que apesar de não existir um parâmetro objetivo e claro definindo a quantidade máxima de cargos comissionados, os Tribunais de Contas utilizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para combater casos excessivos.


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