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LDO pode autorizar a Câmara alterar seu orçamento

As leis orçamentárias e de créditos adicionais são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, em regra, caso os Poderes pretendam alterar seus orçamentos deverão solicitar ao Chefe do Poder Executivo que proceda as modificações. Essa previsão legal pode gerar impasse entre os Poderes caso uma solicitação de alteração não seja autorizada pelo Executivo. Isso acontece principalmente em municípios pequenos quando há disputas políticas entre a Câmara Municipal e a Prefeitura.


Contudo, as alterações orçamentárias também podem ser realizadas mediante remanejamento, transposição ou transferências de recursos, nos termos do art. 167, VI da CF/88. Neste caso, a autorização legislativa pode ser anterior ao orçamento, inclusive com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima que previu o seguinte:


Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual, poderão, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006, caso haja necessidade, promover alterações em seus orçamentos, através da transposição, do remanejamento, da transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, bem como, proceder a abertura de novos elementos de despesa, devendo, para tanto, informar ao Poder Executivo de todas as alterações efetuadas.


Apesar do Governador do Estado de Roraima alegar que essa previsão legal era inconstitucional, em razão da iniciativa privativa do Poder Executivo nos processos das leis orçamentárias, o STF entendeu que os institutos da transposição, remanejamento e transferências de recursos são permitidos pela Constituição Federal. Ademais, a autorização legislativa para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra pode estar contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Entretanto, quanto a previsão de “abertura de novos elementos de despesa”, o STF deu interpretação conforme o art. 167, II, da CF/88, uma vez que a “abertura de novos elementos de despesa” não pode exceder os créditos orçamentários ou adicionais.


Em resumo, os Poderes poderão alterar seus orçamentos mediante remanejamento, transposição e transferência de recursos, desde que essas modificações não excedam os créditos orçamentários e adicionais e que exista previsão legal, a qual pode estar contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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