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Licitação conjunta entre Estado e Município

O inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio do sistema de registro de preços (SRP).


Dentre as vantagens do sistema de registro de preços, destacam-se: economia de escala, redução do número de licitações, otimização dos processos de contratação, redução de estoques e do número de intermediários.


Em virtude desses aspectos, alguns municípios estão participando das contratações de alguns bens junto com o ente estadual a fim de realizarem um procedimento licitatório único que contemple as necessidades de todos.


Este tipo de procedimento é perfeitamente possível, devendo inclusive ser estimulado. Os municípios, atuando como órgãos participantes, encaminham a sua demanda para o órgão gerenciador (Estado). Este, por sua vez, elabora uma ata de registro de preços contemplando as necessidades dos órgãos participantes.


Os Tribunais de Contas estimulam esse procedimento, porém alertam para a necessidade de atendimento das exigências legais e da imprescindibilidade do município regulamentar o sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

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