top of page

Prefeito pode ficar inabilitado para o exercício de cargo em comissão

A responsabilização dos gestores públicos municipais por atos lesivos ao erário ou por condutas graves de descumprimento da legislação normalmente ocasiona a aplicação de multa e a imputação do débito. Além disso, os Tribunais de Contas também podem emitir Parecer contrário à Prestação de Contas.


Porém, uma das penalidades que também pode ser aplicada ao prefeito, presidente de câmara, secretários e demais ordenadores de despesas é a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada por um determinado período de tempo.


Em geral existem Leis Estaduais ou Municipais prevendo este tipo de penalidade, mas as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas (TCU – Lei nº 8.443/92) também podem estabelecer essa condenação. Esse corretivo geralmente está associado a condutas consideradas graves ou atentatórias aos princípios da administração pública (1).


O Tribunal de Contas do Amazonas considerou, em processo de Tomada de Contas Especial, que para que ocorra a aplicação da pena de inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança faz-se necessário demonstrar a conduta comissiva ou omissiva reincidente no mau uso dos recursos públicos (2). Já o Tribunal de Contas da União (3) e o Tribunal de Contas do Espirito Santo (4) consideram que basta comprovar que as irregularidades são graves e que causaram sérios danos ao erário para aplicar a condenação de inabilitação. Contudo, a Lei Orgânica do TCU exige, com pressuposto para inabilitação, um quórum mínimo composto pela maioria absoluta dos membros da Corte (art. 60 da Lei nº 8443/92).


Desta feita, o ex-prefeito que foi condenado por inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada não poderá, por exemplo, exercer o cargo de secretário municipal na próxima legislatura, salvo num Órgão ou Entidade que não tenha sido atingido pela determinação do Tribunal de Contas.

(1) . TCE-MG – Tomada de Contas Especial nº 838639.

(2) . TCE-AM – Processo nº 10969/2015

(3) . TCU – Acórdão nº 1613/2017

(4) . TCE-ES – Processo nº 1733/2012

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page