top of page

Terceirização de mão de obra com recursos de convênio

A Constituição Federal em seu art. 167, inciso X, veda a utilização de recursos de transferências voluntárias para o pagamento de despesas com pessoal. A princípio, isto seria impedimento para o custeio de mão de obra terceirizada com recursos de convênios. Contudo, o Tribunal de Contas da União possui juízo que o referido dispositivo constitucional não impede a contratação de serviços realizados por mão de obra terceirizada, conforme veremos adiante.


A terceirização de mão de obra é permitida pelos Tribunais de Contas (1) nos casos de atividades-meio nos órgãos desprovidos de cargos em sua estrutura administrativa, pois a regra de ingresso no serviço público é o concurso.


A terceirização não deve servir como justificativa para substituição de serviços essenciais e típicos da administração pública (atividade-fim), sendo aplicável apenas para atividades acessórias, auxiliares ou complementares (2), inclusive quando estas atividades forem custeadas com recursos de transferências voluntárias da União.


Isto significa que o Município que celebrar um convênio com a União poderá utilizar os recursos do acordo para financiar atividades de terceirização, até mesmo nos casos em que a referida terceirização se realizar com base em legislação local. Contudo, nesta situação o Tribunal de Contas da União poderá utilizar-se dos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) para efetuar o exame da regularidade.


A permissividade da terceirização de mão de obra nos convênios depende de algumas condições, conforme orientação do Tribunal de Contas da União, a saber: “a) o convenente não deve contar em seus quadros com pessoal suficiente e adequado para a execução do objeto conveniado; b) os serviços devem ser integralmente revertidos para a realização do objeto do convênio, limitada à duração da parceria firmada; c) os contratos de terceirização de mão de obra, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF), não devem se referir à substituição de servidores e empregados públicos, e deve ser observados os dispositivos da regulação federal pertinentes” (3).


Dessa forma, conclui-se que as regras supramencionadas devem ser impreterivelmente atendidas para que a contratação de serviços realizados por mão de obra terceirizada, financiados com recursos de transferências voluntárias, não sejam considerados irregulares pelos Tribunais de Contas.

(1). TCE-MG – Consultas nº 442.370 e 783.098.

(2). TCE-MG - Denúncia nº 838.509.

(3). TCU – Acórdão nº 2588/2017.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page