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Mão de obra de Organização Social e o limite legal de despesas com pessoal

O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, saúde, etc.


Para cumprir o contrato de gestão, as organizações sociais admitem pessoal, sem necessidade de concurso público, para execução do plano de trabalho. As despesas com folha de pagamento custeadas pela organização social em regra não são computadas no limite legal das despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


A possibilidade inclusão das despesas com pessoal decorrentes de contrato de gestão foi objeto de Consulta do Congresso Nacional ao Tribunal de Contas da União (1), o qual respondeu que a contratação de organização social não se confunde com terceirização de mão de obra (2). Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal “exige apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado; assim, nem todo gasto com terceirização de mão de obra o legislador elegeu para fazer parte do cálculo do limite de despesa com pessoal”.


Essa regra deve ser adotada nos casos em que as organizações sociais e os contratos de gestão funcionam conforme as determinações da Lei nº 9.637/98. Ou seja, os contratos de gestão são utilizados como forma de parceria e fomento de atividades de interesse público. Entretanto, caso haja o desvirtuamento do instrumento de gestão e este seja utilizado apenas como forma de substituição de pessoal a questão é distinta. Nestas situações, o próprio Tribunal de Contas da União (3) considera que as despesas com pessoal decorrentes dos contratos de gestão devem ser incluídas nos limites de pessoal da Lei Complementar nº 101/2000. Essa também é a posição de alguns Tribunais de Contas, a exemplo do TC-DF (4).


Portanto, observamos que se a criação da organização social e a celebração do contrato de gestão tiver como objetivo unicamente a substituição de pessoal, as despesas com folha de pagamento deverão ser consideradas no limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

(1) . TCU – Processo nº 023.410/2016-7

(2) . STF – ADI 1.923.

(3) . TCU – Acórdãos nº 2118/2016, 2.884/2015 e 3.239/2013.

(4) . TC-DF – Decisões nº 3715/2017, 266/2017 e 2786/2016.

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