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Repactuação contratual em razão de aumento dos salários

O princípio da competição nos processos licitatórios possibilita não só que a administração pública selecione a proposta mais vantajosa, mas também que esta proposta seja preservada pelos licitantes durante a execução do contrato, inclusive quanto à manutenção do preço inicialmente avençado.


Porém, isto não significa dizer que o valor nominal inicialmente proposto pelo licitante vencedor deverá ser, necessariamente, o mesmo até o final do contrato. Pois, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) também assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa regra visa resguardar, tanto a administração como o contratado, das oscilações nos preços/custos dos produtos/serviços decorrentes de fatos imprevisíveis ou de efeitos inesperados.


Um dos instrumentos utilizados para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos (em sentido amplo) é a repactuação (que é diferente da revisão e do reajuste (1)). Geralmente, a repactuação contratual em razão do aumento dos custos salariais se aplica em empresas fornecedoras de mão de obra, pois a maior parte dos custos é a folha de pagamento.


Na esfera federal, há previsão expressa de que os contratos de serviços contínuos poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano, desde que reste demonstrada a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada (art. 5º do Decreto nº 2.271/97).


Nesse sentido, poderia o fornecedor pleitear junto a Prefeitura ou Câmara a repactuação do contrato para adequação aos novos custos decorrentes de aumento de salários (acordos, dissídios, convenções coletivas de trabalho ou equivalentes)?


Inicialmente, cumpre registrar que o fornecedor não possui, automaticamente, direito a alteração contratual em virtude de modificação dos custos salariais decorrentes de convenções coletivas de trabalho (2), pois o Superior Tribunal de Justiça considera que “eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, d, da Lei n. 8.666/93” (3).


Ressalte-se que o entendimento da Corte Superior de Justiça se aplica aos casos de revisão contratual, os quais são diferentes da repactuação. Por isso, os Tribunais de Contas (4) consideram que é possível ocorrer a repactuação (diferente de revisão e reajuste) contratual em razão de aumento de salários decorrentes de dissídio ou convenção coletiva (5). Porém, além das exigências previstas em normas locais, outros requisitos devem ser atendidos.


O primeiro deles é que a repactuação depende de requerimento do fornecedor justificando e comprovando a necessidade de modificação contratual como indispensável para prorrogação do contrato. Uma vez aceitado as regras da prorrogação contratual constante dos aditivos, o fornecedor não mais poderá pleitear o direito a repactuação (6).


O segundo requisito para a repactuação e que ela esteja prevista no edital e no contrato. Ou seja, antes de apresentarem suas propostas, os licitantes saberão que os preços ofertados poderão sofrer repactuação, inclusive para redução de valor, decorrente de dissídios ou convenções coletivas. Contudo, o edital também deve prever que as propostas de preços deverão considerar os valores salariais constantes do dissídio ou convenção coletiva vigente no momento da apresentação das propostas.


Por fim, para que ocorra a repactuação deve-se transcorrer o intervalo de 1 (um) ano da data da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, conforme regras editalícias e contratuais (7). Além disso, é vedada na repactuação a inclusão de benefícios não previstos originariamente (8).


Portanto, observadas as regras supramencionadas é possível ocorrer a repactuação contratual em razão de aumento dos custos de mão de obra nos serviços contínuos.

(1) . TCU – Acórdão nº 1.563/2004. TCE-MT – Consulta nº 69/2011.

(2) . TCE-SP – Processo nº 448/014/09 – Recurso Ordinário.

(3) . STJ – AgRg no REsp 957.999/PE e REsp 668.367/PR.

(4) . TC-DF – Decisão nº 6142/2013 e 2397/2017.

(5) . TC-DF – Decisão nº 325/2007.

(6) . TCE-MT – Processo nº 23.400-1/2013.

(7) . TCU – Acórdão nº 1.828/2008.

(8) . TCU – Acórdão nº 1.563/2004.

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