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Subsídio do vereador deve observar a anterioridade e a regra do final do mandato

A Constituição Federal determina que os subsídios dos vereadores devem ser fixados numa legislatura para vigorar na outra (art. 29, VI). Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato (parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000). Portanto, as duas regras devem ser conciliadas.


Ou seja, no caso do final legislatura coincidir com o final do mandato, a Câmara Municipal deve aprovar a lei cento e oitenta dias antes do fim do ano. Exemplificando, pelo princípio da anterioridade, em tese, se a lei for aprovada até o dia 31/12 poderá vigorar no ano seguinte, ou na legislatura posterior. Porém, além disso, deve-se observar a regra de final de mandato da LRF. Desta feita, para atender os dois dispositivos a lei teria que ser aprovada até 30/06. Só assim, a lei cumprirá a anterioridade e a regra de final de mandato prevista na LRF.

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