O texto original da Constituição Federal de 1988 previa que a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeito e vereadores deveriam ser aprovados pela Câmara Municipal em cada legislatura para vigorar na subsequente (art. 29, V da redação original).
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 19/1998 retirou do texto a obrigatoriedade dos subsídios dos prefeitos e vice-prefeitos obedecerem a regra da anterioridade da legislatura. Dessa forma, em regra, a partir da EC nº 19/98 os prefeitos e vice-prefeitos podem ter aumento salarial a qualquer tempo.
Isto porém, não impede que as Leis Orgânicas Municipais criem a regra da anterioridade para os prefeitos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema e entendeu que “o fato da Emenda Constitucional n. 19/1998 ter retirado a regra da anterioridade do texto constitucional, tanto para os agentes políticos municipais (art. 29, inciso V e VI), como para os estaduais e federais (arts. 27, § 2º e 49, inciso VII e VIII), não impede que as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas Municipais determinem a observância a essa regra”1.
Ou seja, a Emenda Constitucional nº 19/98 retirou a obrigatoriedade de cumprimento da regra da anterioridade, porém não impediu a sua aplicação quando previsto nas Leis Orgânicas Municipais.
1. STF – AI 417.936-AgR