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Jornada de trabalho de servidor efetivo com função gratificada

A Constituição Federal determina que as funções gratificadas (funções de confiança) devem ser preenchidas exclusivamente por servidores públicos efetivos (art. 37, V). Essas funções são destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são de livre nomeação e exoneração do chefe do Órgão ou Poder.


O fato das funções de confiança serem ocupadas exclusivamente por servidores efetivos que foram aprovados em concurso público não significa dizer que elas possuem as mesmas atribuições do cargo efetivo. Ao contrário, o servidor ocupante de cargo efetivo, ao assumir uma função de confiança exercerá, geralmente, atribuições diversas das estabelecidas para o cargo efetivo. Pois, conforme mencionado, as funções de confiança estão relacionadas com a direção, chefia e assessoramento.


Como se trata de atribuições diversas, as funções gratificadas podem possuir jornada de trabalho diversa daquela fixada para o cargo efetivo. Isto significa que, ao assumir a função, o servidor efetivo estará sujeito à carga horária de trabalho da função gratificada, mesmo que esta seja superior à do cargo efetivo.


Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (1), o qual firmou posição no sentido de que o servidor efetivo admitido em concurso público para cargo com jornada de 20 horas semanais deveria passar a cumprir jornada em regime integral de trabalho - 40 horas semanais - ao lhe ser concedida função gratificada.


Portanto, o controle da jornada de trabalho do servidor efetivo ocupante de função gratificada deve tomar como parâmetro a carga horária da função de confiança.

(1) . TCE-PR – Acórdãos nº 2.897/16, 1.746/17 e 3.406/17.

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