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Controle da jornada de trabalho dos servidores públicos em regime de teletrabalho

O regime especial de trabalho denominado “teletrabalho” ou “Home Office” foi um dos pontos de destaque da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017.


A referida lei definiu o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B da CLT). Nota-se que no conceito de teletrabalhador não se incluem o funcionário que labora externamente, a exemplo do motorista, vendedor externo, auditor em inspeção, dentre outros.


No serviço público, visando aumentar a eficiência, alavancar a produtividade e a redução de custos, vários órgãos públicos implantaram o regime de teletrabalho, inclusive o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 568/2016) e o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 227/2016).


Como no teletrabalho o servidor exerce suas atividades longe das dependências físicas do órgão, o controle da jornada de trabalho nesse regime especial pode ser realizado basicamente de duas formas: O primeiro controle pode ser feito nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas, através da vigilância dos períodos de conexão ao sistema, controle de login e logout ou localização física mediante GPS. A segunda forma de controle de jornada realiza-se através do cumprimento de metas previamente estabelecidas. O art. 13 da Resolução STF nº 568/2016 afirma que “o alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho”.


Cabe a Prefeitura ou Câmara que pretender implantar o regime de teletrabalho regulamentar a matéria e definir a melhor forma de aferir o cumprimento da jornada de trabalho de seus servidores.

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