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As aquisições devem ser compatíveis com as necessidades dos órgãos públicos

Ainda na fase interna do procedimento licitatório, o gestor ou responsável pela solicitação dos serviços/produtos deve comprovar a necessidade das aquisições e/ou contratações. É imprescindível que se observe a proporcionalidade entre a necessidade do órgão e o quantitativo de serviço/produto que se pretende adquirir.


A Lei nº 8.666/93 determina que o objeto a ser licitado deve ser definido de forma clara e precisa, sendo vedada a inclusão no objeto da licitação a previsão de quantitativos que não correspondam às reais necessidades dos órgãos ou às previsões reais do projeto básico ou executivo (Art. 7º, § 4º). Por sua vez, a Lei nº 10.520/02, que regulamentou o pregão, estabelece que a autoridade competente deverá justificar a necessidade de contratação (art. 3º, I).


Analisando essa matéria, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (1) emitiu medida cautelar suspendendo procedimento licitatório, que visava contratar serviços terceirizados, em razão do gestor não demonstrar os critérios utilizados para estabelecer a relação entre a demanda do órgão e a quantidade de profissionais necessários ao seu atendimento. A Corte de Contas Potiguar entendeu que o gestor deve adotar técnicas apropriadas e objetivas para aferir a real necessidade do órgão.


Portanto, antes da fase externa do procedimento licitatório, o gestor deve deixar claro, mediante critérios objetivos, a quantidade de serviços/produtos que o órgão/entidade necessita para atender sua demanda, sob pena de invalidar todo o processo.



(1) TCE-RN – Acórdão nº 324/2017.

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