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Comissão de licitação pode autorizar dispensa ou inexigibilidade?

O leitor da Revista de Gestão Pública Municipal, Laércio Henrique da Silva, membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Macau/RN, pergunta de quem é a obrigação para realização/autorização de dispensa ou inexigibilidade de licitação.


Em resposta à dúvida do leitor, nossos consultores responderam o seguinte:


"A realização ou autorização para a contratação direta via dispensa ou inexigibilidade de licitação é atribuição da comissão de licitação? Para respondermos essa indagação, é necessário conhecermos as atribuições ou competências das comissões de licitações ou do pregoeiro oficial.


Em regra, as comissões de licitações possuem a atribuição de decidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como sua alteração ou cancelamento; decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar de cada certame; julgar e classificar propostas dos licitantes habilitados. Contudo, podem existir normas locais destinando outras atribuições e competências (além das previstas na Lei nº 8.666/93) às comissões de licitação, a depender da discricionariedade da autoridade competente que representa o órgão/entidade.


A atribuição de responsabilidades à comissão de licitação deve considerar a segregação de funções, não sendo razoável destinar competências e poderes sobre todas as fases do certame. Ou seja, cada fase deve ser executada, preferencialmente, por pessoas ou setores independentes entre si.


Algumas competências não podem ser atribuídas à comissão ou ao pregoeiro, como é o caso da pesquisa de preços, consoante orientação do TCU. Porém, isto não significa que a comissão não deva verificar se a pesquisa foi feita e adotou critérios aceitáveis .


O processo de contratação direta inicia-se com a demanda de um órgão/setor da administração. As unidades requisitantes devem solicitar os produtos/serviços a serem adquiridos a fim de suprir suas necessidades. A solicitação deve estar acompanhada das razões de fato e de direito que justifiquem e evidenciem que a contratação direta, por dispensa e inexigibilidade, é a melhor forma de satisfazer as necessidades do órgão/setor. Logo, em algumas situações, a indicação da contratação direta já vem explícita, restando à comissão de licitação apenas o processamento do pedido. Contudo, isto não impede que a comissão se oponha a contratação direta caso constate a ilegalidade ou que a escolha de outra modalidade trará mais benefício ao Poder Público. Lembre-se que a comissão de licitação possui responsabilidade solidária sobre os atos do procedimento, salvo se manifestação contrária esteja expressa na ata do certame. A responsabilidade da Comissão também pode ser afastada quando eventual irregularidade for decorrente de ato não inserido no rol de suas atribuições.


A autorização para execução da despesa via contratação direta nos pequenos municípios pode ser do Prefeito, Secretários ou ordenadores de despesas a depender da organização administrativa e distribuição de responsabilidades e atribuições de cada órgão. Portanto, a regra é que a autorização para dispensa seja dos ordenadores de despesas ou outras autoridades previstas em lei. A destinação dessas responsabilidades à comissão de licitação é considerada irregular, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União.


Para o TCU, “as comissões de licitações existem para processar e julgar licitações, não para opinar se restou configurada hipótese de dispensa ou inexigibilidade”. Portanto, a “autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da Comissão Permanente de Licitação (CPL)”.


Assim, podemos concluir que as comissões de licitações não possuem competência para decidir sobre a contratação direta mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação."

Este artigo foi embasado em 7 (sete) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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