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Auxílio-alimentação é despesa com pessoal para fins da LRF?

O auxílio-alimentação é um benefício pago em pecúnia ao servidor público para o custeio de suas despesas com alimentação em função dos dias efetivamente trabalhados. Este benefício não possui caráter remuneratório, haja vista visar ressarcir as despesas com alimentação do servidor relacionadas ao serviço por dia trabalhado.


O Decreto nº 3.887/01, que regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da administração pública federal, prevê que o benefício será concedido a todos os servidores ativos que efetivamente estejam no exercício das atividades do cargo, independentemente da jornada de trabalho (art. 1º).


Ainda que conste no rol das obrigações do Poder Público perante os servidores públicos, o auxílio-alimentação, por possuir caráter indenizatório (1), conforme entendimento de vários Tribunais de Contas (2), não integra as despesas com pessoal para fins do disposto no artigo 19, inciso III, c/c o artigo 20, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


O Tribunal de Contas de Santa Catarina (3) afirmou expressamente que “o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie remuneratória", devendo, pois, excluir deste rol as despesas com o pagamento de auxílio-alimentação, de cunho meramente indenizatório”.


Ademais, o Órgão Central de Contabilidade Pública, que emite notas técnicas acerca das despesas com pessoal nos demonstrativos fiscais, afirma que os gastos com auxílio-alimentação devem ser contabilizados no grupo de natureza nº 3 (outras despesas correntes), elemento de despesa nº 46 (auxílio-alimentação), consoante MCASP (7º edição). Portanto, não fazem parte dos elementos que integram as despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(1) TCE-ES – Consulta nº 11/2012.

(2) TCE-MS – Processo nº 4351/2014. TCM-PA – Processo nº 201604997-00

(3) TCE-SC – Prejulgado nº 1386

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