top of page

O que são serviços de natureza contínua na visão dos Tribunais de Contas

Este artigo foi embasado em 27 decisões de Tribunais de Contas.


A caracterização e a definição dos serviços públicos de natureza contínua é imprescindível nos contratos administrativos regidos pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93). Pois, a referida norma estabelece que a duração dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (normalmente um ano), exceto quanto à prestação de serviços a serem executados de forma contínua (art. 57, II).


No caso dos serviços contínuos, caso reste comprovado que a prorrogação por iguais e sucessivos períodos (limitado a sessenta meses) proporcionará a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, a norma autoriza a prorrogação contratual. Portanto, não basta que o serviço seja considerado contínuo, mas também que a prorrogação resulte em benefícios para a administração. Ademais, as vantagens para a administração devem ser justificadas formalmente e embasadas em estudos técnicos e financeiros, além de autorizada pela autoridade competente.


Porém, um dos problemas enfrentados pelos gestores públicos é identificar quais serviços possuem natureza contínua.


O Tribunal de Contas da União entende que “o caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”.


O Tribunal de Contas da União também possui entendimento de que “a definição como serviço de caráter contínuo deverá ser efetivada a partir da análise de cada caso concreto e de acordo com características e necessidades da instituição contratante”. Logo, nota-se que não há como generalizar que determinado serviço possui ou não natureza contínua. Pois, em tese, o mesmo tipo serviço pode assumir as duas características, a depender do caso concreto.


Mesmo assim, com o objetivo de nortear os gestores públicos, passamos a transcrever alguns serviços que foram ou não considerados contínuos, conforme decisões dos Tribunais de Contas.


São considerados serviços contínuos


- Limpeza e conservação, vigilância e segurança, fornecimento de água, energia elétrica e manutenção de elevadores;

- Transporte de valores, carga ou passageiros;

- Contabilidade e assessoria jurídica;

- Manutenção de veículos;

- Serviços de publicidade obrigatória ou institucional;

- serviços de reciclagem, triagem e compostagem de lixo, tendo em vista sua necessidade pública permanente;

- Transporte escolar;

- Alugueis;

- Vale-alimentação (refeição);

- Assistência médico-hospitalar;

- Passagens aéreas;


Não são considerados serviços contínuos


- Consultoria administrativa, contábil, de planejamento, financeira e patrimonial;

- Auditoria externa, consultoria ou assessoria;

- Fornecimento de passagens aéreas;

- Propaganda e publicidade;

- Recapeamento asfáltico e pavimentação são serviços que necessitam de reparos constantes, mas não podem ser considerados contínuos;

- Fornecimento de combustíveis;

- Fornecimento de tíquetes-alimentação para servidores;

- Gêneros alimentícios, inclusive destinados para merenda escolar;

- Cobrança de estacionamento em via pública;


Ainda que estes exemplos não sejam absolutos, pois dependendo do caso concreto pode-se modificar a caracterização da natureza de continuidade de determinado serviço, essa relação visa sinalizar a posição dos Tribunais de Contas em casos específicos já analisados.


Por fim, é importante ressaltar que o Tribunal de Contas da União possui uma diretriz, constante da publicação (Licitações e Contratos: orientações básicas/Tribunal de Contas da União. 2.Ed. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2003, p.237), que orienta a cada órgão/entidade definir, em ato próprio (Portaria), quais são seus serviços de natureza contínua, pois o que é contínuo para um pode não ser para outro.


Essa orientação possui embasamento no artigo nº 115 da Lei nº 8.666/93 que prevê a possibilidade de órgãos da administração expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações.


Do exposto, o Prefeito pode utilizar as decisões pretéritas dos Tribunais de Contas, bem como as suas necessidades próprias, e elaborar norma própria definindo quais serviços são considerados contínuos a fim de uniformizar o entendimento do setor de compras e contratos.


Este artigo foi embasado em 27 decisões de Tribunais de Contas.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page