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Possibilidade de acréscimos contratuais superior ao limite de 25%

Este artigo foi embasado em 4 (quatro) decisões dos Tribunais de Contas


A Lei de Licitações e contratos prevê a possibilidade de acréscimos e supressões no valor inicial atualizado dos contratos administrativos. No caso das obras, serviços e compras, o valor poderá ser acrescido ou suprimido em até 25%. Na hipótese de reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos poderão chegar a até 50% do valor atualizado do contrato.


O estabelecimento desses limites, além de flexibilizar o contrato, visa impedir que o objeto da licitação seja desfigurado e ocasione burla a lei de licitações mediante contratação direta disfarçada. O TCE-MT assevera que os limites previstos no art. 65 da Lei de Licitações tem como objetivo evitar a alteração radical do contrato e a frustração aos princípios da obrigatoriedade da licitação e isonomia.


Apesar de a lei ser clara quanto aos percentuais de limite para acréscimos e supressões, existem duas possibilidades em que a administração pode ultrapassar os percentuais estipulados.


A primeira possibilidade está estampada na própria norma, a qual permite que poderá haver supressão acima dos limites legais mediante acordo entre as partes (parágrafo 2º, inciso II do art. 65). A segunda possibilidade é jurisprudencial e diz respeito à extrapolação do limite de 25%.


O Tribunal de Contas do Distrito Federal aceita que nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.


O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso também concorda com alterações contratuais acima do limite legal. Porém, pontua que “as alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste”.


O interessante destas duas decisões é que ambas se embasaram em uma decisão do Tribunal de Contas da União que abriu precedente para a possibilidade de alteração contratual superior ao limite legal de 25%. O TCU asseverou que nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, fica facultado à administração pública ultrapassar os limites do §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado.


Além dessas exigências, o TCU ainda relaciona uma série de pressupostos que precisam ser preenchidos para que a alteração contratual seja acatada. São eles:


I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.


Por fim, o TCU considera que se a modificação contratual decorrer de deficiência no projeto básico a possibilidade de ultrapassagem dos aditamentos aos limites do art. 65 da Lei de Licitações resta maculada, não se enquadrando nos pressupostos supramencionados (item III).


Do exposto, nota-se que a possibilidade de ultrapassagem do limite legal somente ocorrerá em casos excepcionalíssimos, pois dificilmente um caso comum atenderá as exigências estipuladas pelos Tribunais de Contas.

Este artigo foi embasado em 4 (quatro) decisões dos Tribunais de Contas

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