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Presidente de Câmara pode receber mais que o vereador?

Este artigo foi embasado em 6 (seis) decisões de Tribunais de Contas.


Nas Câmaras Municipais, o Presidente além das atribuições inerentes ao cargo de vereador, exerce também as funções de administração da Câmara, inclusive como ordenador de despesas. Em razão desses fatos, algumas Câmaras Municipais consideram pertinente diferenciar a remuneração do Presidente acrescentando uma gratificação de representação.


Esse procedimento pode ser questionado em razão do § 4º do art. 39 da CF/88 vedar ao membro de Poder ou ao detentor de mandato eletivo receber gratificação, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Porém, o § 1º do mesmo artigo afirma que a fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório deverá observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos. Dessa forma, se considerarmos este parâmetro constitucional seria razoável diferenciar a remuneração do Presidente da Câmara Municipal, haja vista as peculiaridades do cargo e o grau de responsabilidade mais elevado em razão da acumulação das atribuições de vereador com ordenador de despesas.


A fim de contornar a vedação de recebimento de gratificação ou verba de representação juntamente com o subsídio (§ 4º do art. 39 da CF/88), algumas Câmaras fixam dois subsídios diferentes, um para o vereador e outro para o vereador presidente. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte admite as duas formas de remuneração. Ou seja, a remuneração do Presidente da Câmara poderá ser estabelecida como subsídio diferenciado ou como subsídio acrescido de verba de representação.


Outros Tribunais de Contas também consideram ser possível estabelecer remuneração diferenciada para o Presidente da Câmara. Ademais, a remuneração diferenciada poderá ser estendida aos demais membros da Mesa Diretora.


Podemos concluir que é possível o Presidente da Câmara Municipal receber remuneração diferenciada, conforme entendimentos dos Tribunais de Contas. Porém, ressaltamos que a forma mais adequada de estabelecer esse desnível é através de subsídio diferenciado e não via verba de representação.


Por fim, destacamos que uma vez instituído o subsídio diferenciado (maior que os subsídios dos vereadores) para o vereador Presidente não pode haver a fixação de verba de representação cumulativamente.


Este artigo foi embasado em 6 (seis) decisões de Tribunais de Contas.

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