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A verba de representação paga ao Presidente da Câmara é remuneração?

Este artigo foi embasado em 5 (cinco) decisões de Tribunais de Contas.


Caso o Poder Legislativo adote a verba de representação como forma de diferenciação do subsídio do Presidente da Câmara Municipal, é importante saber se a referida verba possui natureza jurídica remuneratória ou indenizatória. Pois, a depender da natureza jurídica da verba ela poderá ou não fazer parte do limite constitucional dos subsídios dos vereadores e do teto remuneratório do município.


Isto significa que se a verba possuir caráter remuneratório ela será somada ao valor do subsídio do presidente da Câmara para fins de verificação de atendimento dos limites definidos nos art. 29, VI, e art. 37, XI, da CF/88. Porém, se a verba for considerada indenizatória ela não fará parte da base de cálculo. Portanto, é importante sabermos como os Tribunais de Contas entendem a questão.


Neste aspecto, não temos boas notícias ao gestor público, pois há entendimentos diversos sobre a natureza jurídica da verba de representação. O Tribunal de Contas de Pernambuco e o do Estado do Espírito Santo consideram que a verba de representação possui natureza jurídica indenizatória. Inclusive, o TCE-ES também denomina a verba de representação de “verba indenizatória de representação”.


Por sua vez, o Tribunal de Contas do Mato Grosso e o TCE-RN consideram que a verba de representação possui caráter remuneratório, pois é recebida permanentemente pelo vereador em exercício do cargo de Presidente da Câmara.


Entendemos que a tendência são os Tribunais de Contas considerarem a verba de representação paga mensalmente ao vereador, apenas pelo fato dele estar investido no cargo de presidente, como remuneração. Nesse sentido, alguns Tribunais estão modificando seu entendimento acerca da natureza jurídica da verba. Foi o caso do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que alterou seu posicionamento passando a considerar que a verba de representação é paga ao presidente pelo fato dele trabalhar mais, uma vez que exerce a função de vereador em conjunto com a administração da Câmara. Logo, esta verba possui natureza remuneratória. Para o TCE-SC, “o pagamento permanente de ajuda de custo aos vereadores apresenta natureza remuneratória, porquanto descaracterizada a esporadicidade e a recomposição de despesas determinadas, próprias de verbas de cunho indenizatório”.


Do exposto, podemos concluir, mais uma vez, que a forma mais adequada de desnivelar a remuneração do Presidente da Câmara é estabelecendo subsídios diferentes. Com isto, evita-se que o cálculo do limite da remuneração do vereador presidente esteja a mercê do entendimento do Tribunal de Contas acerca da natureza jurídica da verba de representação.

Este artigo foi embasado em 5 (cinco) decisões de Tribunais de Contas.

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