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Assim como no caso do auxílio-alimentação, o que definirá se o vereador poderá receber auxílio-saúde será a natureza jurídica dessa verba. Caso for considerada remuneratória, o edil não poderá perceber o benefício. Porém, se possuir caráter indenizatório, em tese, o benefício é compatível com o regime de subsídio.
Porém, o exame da natureza jurídica não depende da nomenclatura ou da previsão legal que se dá ao benefício. Ou seja, mesmo que a norma que institua o auxílio-saúde preveja expressamente o caráter indenizatório da verba, o exame do caso concreto poderá identificar natureza jurídica diversa.
O Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, ao analisar, preliminarmente, a concessão de auxílio-saúde a membros do Ministério Público de Minas Gerais considerou que a verba possui nítido caráter remuneratório, sendo incompatível com o regime de subsídio. Nas palavras do Ministro:
“revela-se de suma relevância questionar o eventual caráter indenizatório e cumulável deste segundo auxílio (auxílio-saúde), de modo que não basta a resolução dizer que a verba é indenizatória, se não efetivamente o é. Se verificada a ausência de tal característica, justificarse-á a declaração de inconstitucionalidade da norma em tela, sob pena de manutenção de um privilégio, este em si incompatível com a Constituição Federal”
Portanto, entende-se que aquela verba destinada mensalmente aos vereadores para custearem despesas com planos de saúde, consultas, exames, etc, por possuir natureza jurídica remuneratória, é incompatível com o regime de subsídio. Logo, o vereador não poderá recebê-la.
Porém, é importante acompanhar o desenrolar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.781/MG a fim de sabermos a decisão final sobre a natureza jurídica do auxílio-saúde.
Este artigo foi embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.