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A verba de representação está sujeita ao limite constitucional para os subsídios?

Este artigo foi embasado em 3 (três) decisões de Tribunais de Contas


A verba de representação é um recurso recebido pelo Presidente da Câmara além do subsídio constitucional.


Alguns Tribunais de Contas, a exemplo do TCE-PE consideram que a verba de representação possui natureza indenizatória, logo não faz parte dos subsídios. Desse modo, para efeitos de cálculo do limite dos subsídios previsto no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, a referida verba não deve ser considerada.


Contudo, há outros Tribunais de Contas que entendem que a verba de representação possui natureza jurídica remuneratória. Neste caso, a mencionada verba faz parte do subsídio e será considerada para fins do limite constitucional.


Por fim, ressaltamos que há uma tendência dos Tribunais de Contas considerarem a verba de representação irregular em razão da incompatibilidade com o regime de subsídio, haja vista seu caráter remuneratório. Dessa forma, as Cortes de Contas estão recomendando que a Câmara fixe dois tipos de subsídio para os vereadores, podendo o Presidente da Câmara perceber um subsídio maior.


No caso de existir dois subsídios (um para o vereador e outro para o presidente) ambos estarão sujeitos ao limite constitucional. Porém, entendemos que o parâmetro de controle do subsídio do Presidente da Câmara deve ser o subsídio do Presidente da Assembleia Legislativa, e não o do Deputado Estadual.


Este artigo foi realizado com base na jurisprudência da época.


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