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O auxílio-alimentação e o limite dos subsídios dos vereadores.

Como é sabido, os subsídios dos vereadores possuem como limite a remuneração dos deputados estaduais (art. 29, VI da CF/88). Esse limite varia de 20% a 75% do subsídio do Deputado Estadual, dependendo da população do município. Isto, significa, por exemplo, que em municípios de até 10 mil habitantes, os salários dos vereadores não poderão ultrapassar 20% dos subsídios dos Deputados Estaduais.


Dessa forma, resta-nos saber se as despesas com auxílio-alimentação serão consideradas para efeito do limite supramencionado. Para isso, mais uma vez, é importante a definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação, pois a verba de natureza indenizatória não é considerada em alguns dos limites constitucionais.


O Tribunal de Contas de Pernambuco possui entendimento no sentido de que a verba de natureza indenizatória não faz parte do subsídio dos edis. Além do mais, conforme visto em tópicos anteriores, o auxílio-alimentação possui natureza jurídica indenizatória, de acordo com entendimentos de diversos outros Tribunais de Contas. Desse modo, para efeitos de cálculo do limite dos subsídios dos vereadores em relação ao salário dos deputados estaduais, o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não será considerado. Neste caso, o parâmetro de controle será apenas o subsídio.


Portanto, em que pese as despesas com auxílio-alimentação serem computadas para alguns dos limites constitucionais impostos às Câmaras Municipais, no caso do limite previsto no art. 29, VI, CF/88, os desembolsos com auxílio-alimentação não serão considerados, salvo se algum Tribunal de Contas entender que o benefício possui natureza remuneratória.


Este artigo foi baseado em jurisprudência da época de sua publicação.

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