Como é sabido, os subsÃdios dos vereadores possuem como limite a remuneração dos deputados estaduais (art. 29, VI da CF/88). Esse limite varia de 20% a 75% do subsÃdio do Deputado Estadual, dependendo da população do municÃpio. Isto, significa, por exemplo, que em municÃpios de até 10 mil habitantes, os salários dos vereadores não poderão ultrapassar 20% dos subsÃdios dos Deputados Estaduais.
Dessa forma, resta-nos saber se as despesas com auxÃlio-alimentação serão consideradas para efeito do limite supramencionado. Para isso, mais uma vez, é importante a definição da natureza jurÃdica do auxÃlio-alimentação, pois a verba de natureza indenizatória não é considerada em alguns dos limites constitucionais.
O Tribunal de Contas de Pernambuco possui entendimento no sentido de que a verba de natureza indenizatória não faz parte do subsÃdio dos edis. Além do mais, conforme visto em tópicos anteriores, o auxÃlio-alimentação possui natureza jurÃdica indenizatória, de acordo com entendimentos de diversos outros Tribunais de Contas. Desse modo, para efeitos de cálculo do limite dos subsÃdios dos vereadores em relação ao salário dos deputados estaduais, o auxÃlio-alimentação, por ser verba indenizatória, não será considerado. Neste caso, o parâmetro de controle será apenas o subsÃdio.
Portanto, em que pese as despesas com auxÃlio-alimentação serem computadas para alguns dos limites constitucionais impostos à s Câmaras Municipais, no caso do limite previsto no art. 29, VI, CF/88, os desembolsos com auxÃlio-alimentação não serão considerados, salvo se algum Tribunal de Contas entender que o benefÃcio possui natureza remuneratória.
Este artigo foi baseado em jurisprudência da época de sua publicação.