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Existe uma carga horária máxima que impeça a acumulação de cargos?


A Constituição Federal prevê, em algumas situações, a possibilidade de acumulação de cargos públicos, porém exige como requisito básico que haja compatibilidade de horário. A Carta Maior, contudo, não definiu a carga horária máxima permitida na acumulação de cargos sem que haja prejuízo do exercício regular e eficiente das duas funções públicas.


Por outro lado, a Constituição determina que a carga horária máxima semanal permitida para um trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas é 44 (quarenta e quatro) horas (art. 7º, XII). Por sua vez, a Consolidação das Leis Trabalhistas afirma que o trabalhador deve ter um descanso mínimo intrajornada de 1 (uma) hora (art. 71) e um intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho (art. 66). Ou seja, se um trabalhador tem de descansar 12 (doze) horas por dia, resta-lhe 12 horas de trabalho. Considerando que ele trabalha 5 (cinco) dias na semana (art. 67 da CLT), sua carga horária máxima, pelos critérios da CLT, deveria ser de 60 (sessenta) horas semanais (12h x 5dias).


Considerando estes aspectos, questiona-se se há uma carga horária máxima que o servidor possa exercer com eficiência e sem prejuízos aos dois cargos públicos. Ou seja, quando ocorre a compatibilidade de horário? Existe presunção de incompatibilidade de horário?


Em razão da omissão constitucional no tocante a carga horária máxima de trabalho permitida na acumulação de cargos, alguns governos estão editando normas locais regulamentando a matéria. No âmbito federal, a Advocacia-Geral da União chegou a elaborar um Parecer que limitava a carga horária máxima permitida para acumulação de cargos em 60 (sessenta) horas semanais.


Em que pese os governos poderem editar normas infraconstitucionais regulamentando matérias constitucionais, o Supremo Tribunal Federal assevera que essas normas limitadoras de carga horária não constituem óbice ao reconhecimento do direito à acumulação de cargos públicos prevista na Constituição da república.


O Tribunal de Contas da União também firmou jurisprudência adotando como limite máximo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais na acumulação de cargos públicos. Isto é, caso a somatória das cargas horárias dos dois cargos públicos for maior que 60h semanais, presume-se a incompatibilidade de horários.


Porém, a Corte de Contas Federal alterou esse entendimento passando a considerar legal a acumulação de cargos com carga horária superior às 60h semanais, em razão da ausência de restrição legal. A partir da decisão proferida no Acórdão nº 1338/2011 – Plenário, o TCU passou a analisar caso a caso a questão da compatibilidade de horário. Ou seja, não há mais um parâmetro para se considerar a presunção da incompatibilidade de horários.


Esse novo entendimento do Tribunal de Contas da União alinha-se com o do Superior Tribunal de Justiça o qual afirmou que, ainda que admitindo-se a importância do descanso, a compatibilidade de horários deve ser analisada no caso concreto, não havendo critério objetivo que limite o número de horas semanais.


Por fim, o Supremo Tribunal Federal considera que não é possível a limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na Constituição da República.


Portanto, podemos concluir que apesar da possível existência de norma local limitando a carga horária máxima permitida para acumulação de cargos públicos, o entendimento atual é de que isto não impede o reconhecimento do direito à acumulação, posto que o Supremo Tribunal Federal reconhece tratar-se de requisito não previsto na Constituição Federal.


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