Ao pretender comprar bens ou serviços, a administração pública faz uma pesquisa de preços e/ou elabora um orçamento estimativo dos custos dos serviços/produtos. No entanto, isto não significa dizer que os preços ofertados pelos licitantes podem estar fora da realidade mercadológica, ainda que a proposta esteja dentro do valor do orçamento base.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, o qual afirmou que ainda que os preços praticados estejam em harmonia com os limites fixados no orçamento-base da licitação, é necessário que os preços ofertados no certame também reflitam a realidade mercadológica. Caso contrário, caberá a responsabilização solidária da empresa contratada – beneficiária dos valores superestimados – com os agentes públicos e privados que tenham praticado atos irregulares.
Como vemos, se o orçamento base contém vícios os licitantes não poderão se aproveitar desse vício/erro e ofertar preços acima dos praticados pelo mercado, sob pena de responsabilização solidária. Ressalte-se, entretanto, que deve restar comprovada a má-fé ou o dolo da empresa que ofereceu a proposta.
Este artigo foi baseado na jurisprudência da época de sua publicação.