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Previsão de abertura de créditos especiais na Lei Orçamentária - LOA.


O princípio da exclusividade previsto no § 8º do art. 165 da CF/88 comporta expressamente três exceções: abertura de créditos suplementares e autorização para operações de crédito comum ou por antecipação de receita.


Ao mencionar expressamente apenas esses três casos de matérias que podem estar contida na LOA, alguns doutrinadores entendem que as exceções são taxativas. Ou seja, a LOA somente poderá versar sobre receitas e despesas e os três casos mencionados expressamente no dispositivo constitucional. Outros doutrinadores, porém, consideram que outras matérias relacionadas com o orçamento público podem ser previstas na LOA, desde que se trate de finanças de estado.


Os Tribunais de Contas parecem ter um posicionamento mais restrito da norma, não aceitando que os orçamentos públicos contenham matéria diversa da prevista no § 8º do art. 165 da CF/88. Isto significa que, ainda que os créditos adicionais especiais sejam matéria orçamentária, não poderá haver previsão na LOA para sua abertura. Considera-se que a única possibilidade de previsão de abertura de créditos adicionais são os suplementares.


Portanto, em razão da interpretação literal do texto constitucional, os Tribunais de Contas consideram que a LOA não pode autorizar a abertura de créditos adicionais especiais.


Este artigo foi embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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