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Câmara pode complementar o auxílio-doença dos vereadores até o valor do subsídio.

Este artigo foi embasado em 4 (quatro) decisões de Tribunais de Contas.


O auxílio-doença é devido ao segurado do regime geral previdenciário a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias do afastamento por motivo de doença, o beneficiário do regime previdenciário receberá normalmente o seu salário pela empresa (Lei nº 8.213/91, art. 60). Isto significa que se o vereador for segurado do regime geral receberá seus subsídios normalmente pela Câmara Municipal nos primeiros quinze dias. Após esse período, quem assumirá a responsabilidade pelos salários dos vereadores é o regime geral.


Porém, o regime geral previdenciário prevê que o valor mensal a ser pago aos seus segurados corresponderá à 91% (noventa e um por cento) do salário-benefício, tendo como teto o limite máximo do salário de contribuição e como piso o salário-mínimo (Lei nº 8.213/91, art. 61 c/c art. 33). Isto é, o vereador poderá não receber o subsídio no valor integral.


Diante desse cenário, alguns Câmaras Municipais questionam se é possível haver uma complementação do salário-benefício do vereador afastado a fim de garantir-lhe a integralidade do subsídio.


O Tribunal de Contas do Tocantins afirma ser possível haver a complementação do auxílio-doença até a importância correspondente ao subsídio, desde que exista previsão na Lei Orgânica Municipal e que haja indicação da fonte de custeio.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Mato Grosso também entende que a Câmara poderá complementar a diferença entre o auxílio-doença e o subsídio do edil, uma vez que a Câmara está equiparada a empresa privada para fins da legislação previdenciária.


Por fim, o TCE-PE e o TCE-SC também aprovam a complementação do auxílio-doença até o valor do subsídio, desde que haja previsão legal.

Portanto, a partir do décimo sexto dia de afastamento do vereador, a Câmara poderá complementar o salário-benefício do edil até o montante do subsídio mensal que ele recebia quando em atividade, desde que exista previsão na Lei Orgânica Municipal.

Este artigo foi baseado na jurisprudência da época de sua publicação.

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