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Pode-se pagar profissionais que atuam no contraturno escolar com FUNDEB?

Com o advento da escola em tempo integral, os municípios passaram a oferecer disciplinas extras ofertadas no contraturno escolar. Essas disciplinas normalmente não são de conteúdo obrigatório e estão relacionadas com atividades artísticas, culturais, desportivas e de reforço escolar.


Quando o município oferecer a escola em tempo integral, os profissionais que trabalharem nas disciplinas extras ofertadas no contraturno escolar poderão ser remunerados com recursos do FUNDEB?


Inicialmente, deve-se separar os recursos do FUNDEB 60% e 40%. No caso do primeiro, somente poderão ser pagos aqueles profissionais que se encaixem no conceito de “profissional do magistério” definido no art. 22, II, da Lei nº 11.494/07. Além disso, o Ministério da Educação regulamentou o art. 22 da Lei nº 11.494/07 passando a detalhar os critérios de enquadramento como profissional do magistério. Assim, mesmo que estejam trabalhando no contraturno escolar, se o servidor for considerado “profissional do magistério” por estes dispositivos legais poderá ser pago com recursos do FUNDEB 60%.


De outro lado, os demais profissionais que não são do magistério poderão ser financiados com a parcela de 40% do FUNDEB. Porém, a despesa deve se enquadrar nos parâmetros de manutenção e desenvolvimento do ensino previstos no art. 70 da Lei n. 9.394/96.


Portanto, podemos concluir que não há óbice para o financiamento com recursos do FUNDEB das atividades oferecidas no contraturno escolar, devendo o gestor apenas diferenciar o que é considerado “profissional do magistério” para fins de pagamento com recursos do FUNDEB 60%. Além disso, deve-se observar os parâmetros de manutenção e desenvolvimento do ensino previstos nos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.394/96.


Este artigo foi baseado em 2 (duas) decisões de Tribunais de Contas da data de sua publicação.

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