Em resposta a dúvida formulada pelo leitor Marcel Wagner Andrada Alves acerca da legalidade da concessão da licença-prêmio, nossos consultores responderam:
Na esfera federal a licença-prêmio consistia no direito do servidor público (estatutário) usufruir a cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto 3 (meses) de licença. Ou seja, tratava-se de um prêmio ou benefício por assiduidade. Este benefício teve origem na era Vargas com o surgimento da Lei nº 1.711/52 que previa uma licença especial para o servidor que permanecesse assíduo por um período de 10 (dez) anos.
A Lei nº 9.527/97 extinguiu a licença prêmio por assiduidade e criou a licença para capacitação. Assim, no âmbito do serviço público federal, os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90 não farão mais jus a licença-prêmio por assiduidade.
Contudo, isto não significa que os servidores públicos municipais não possam ter direito a este benefício, pois a competência para definir as regras dos servidores públicos municipais estatutários (regime jurídico) é do próprio município. Assim, caso exista previsão em lei municipal, os servidores públicos poderão ter direito ao recebimento de licença-prêmio.
A referida lei deverá regulamentar o fator objetivo que ensejará o direito ao recebimento do benefício, a autoridade competente para concessão, os impedimentos, a possibilidade de conversão em pecúnia e a forma de gozo ou pagamento, dentre outros aspectos.
Por fim, é importante ressaltar que se o servidor público municipal for regido pelo regime celetista (inclusive os funcionários comissionados), não possuirá direito ao recebimento da licença-prêmio por assiduidade.
Este artigo foi embasado em 3 (três) decisões de Tribunais de Contas na época de sua publicação.