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Prefeitura pode financiar atividades de entidades religiosas?

Apesar de o Brasil ser um dos maiores países católicos do mundo, o Estado brasileiro é laico. Isto significa que o Brasil é um país neutro, imparcial no tocante às crenças religiosas. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê a livre manifestação do pensamento e a liberdade de crença, além da proteção e respeito às manifestações religiosas.


Conforme dicção do inciso VI do artigo 5º da Constituição da República, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A Constituição também assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis de internação coletiva.


Por sua vez, o art. 19, I, da CF/88 assevera que é vedado ao município “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.


Este dispositivo é bastante claro ao afirmar que os municípios não podem subvencionar estabelecimentos religiosos nem manter relações de dependência ou aliança. Desta forma, é vedado ao município destinar recursos para cultos espirituais, solenidades religiosas ou para construções e ampliações de igrejas e santuários. Ou seja, a prefeitura não pode destinar verbas para atividades religiosas em sentido estrito.


Entretanto, quando se tratar de atividades de caráter assistencial, beneficente e de amplo interesse público, é possível a prefeitura municipal conceder subvenção social, independentemente dessas atividades serem exercidas em colaboração com entidades de cunho religioso. Desse modo, não é inconstitucional o Poder Público realizar ou patrocinar eventos culturais, artísticos e beneficentes, desde que exista amplo interesse público e não apenas da entidade religiosa que recebeu a subvenção social.


Para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, “o que torna lícita a aliança entre o Estado e as igrejas é a persecução do interesse público, como aquela que diz respeito principalmente ao setor educacional, assistencial e hospitalar, tais como as concedidas às creches, às casas de assistência, de auxílio, de socorro, e santas casas, na forma e nos limites da lei”.


A fim de evitar o favorecimento de apenas alguns tipos de entidades religiosas, o Tribunal de Contas do Mato Grosso assevera que é necessário que o Poder Público estabeleça previamente critérios objetivos para o incentivo de atividades artísticas/culturais prestadas por entidades religiosas, a fim de preservar o princípio da impessoalidade.


Portanto desde que a subvenção social concedida pelo Poder Público às organizações de cunho religioso visem atender fins de interesse público, não há impedimento a aliança entre a prefeitura e a entidade religiosa, inclusive com destinação de recursos públicos.


Este artigo foi embasado em 4 (quatro) decisões de Tribunais de Contas da data de sua publicação.

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