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A concessão de diárias não depende de distância mínima percorrida.

O fato gerador para a concessão de diárias é a necessidade de deslocamento do servidor para prestar serviços em local diverso do ambiente de trabalho por interesse da administração. Este é o fator principal para concessão das diárias.


A não concessão de diárias quando ocorrer o fato gerador deve estar acompanhada de justificativa plausível, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, em razão de obrigar o servidor a prestar serviços em local diverso da sua lotação sem indenizá-lo pelos custos extras ocorridos.


Portanto, o gestor deve adotar critérios razoáveis para justificar a não concessão de diárias. Geralmente, os municípios adotam como preceito básico para não concessão de diárias o deslocamento para regiões metropolitanas e limítrofes do local da sede do órgão onde o servidor presta serviços normalmente. Porém, há gestores que utilizam como parâmetro a distância percorrida. Ou seja, caso o deslocamento seja menor do que a distância mínima definida, o servidor não fará jus a diária.


Em que pese não haver irregularidade na adoção desses dois parâmetros (região metropolitana ou distância mínima), deve-se assegurar que o servidor não terá custos extras em razão do deslocamento, tais como transporte, alimentação e hospedagem. Pois, mesmo na prestação de serviços em regiões metropolitanas pode acontecer de o servidor ter de se deslocar em veículo próprio, ou ter que arcar com os custos de alimentação. Saliente-se que o fato gerador da diária não é o deslocamento mínimo, mas a necessidade de indenizar o servidor em razão de gastos extras decorrentes da prestação de serviços em local diverso da sede em que está lotado.


Por fim, é importante ressaltar que o Tribunal de Contas não pode exigir que o Prefeito ou Presidente da Câmara adote obrigatoriamente o parâmetro da distância mínima para concessão de diárias, mesmo que sob pretexto de eficiência ou economicidade. Pois, a adoção de critérios para concessão de diárias encontra-se no âmbito da discricionariedade do gestor.


Este artigo foi baseado em decisão de Tribunal de Contas vigente na data da sua publicação.

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