Um dos principais objetivos do Projeto de lei Complementar nº 18/1999, que culminou com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, era reduzir o enorme déficit público e a estabilização do montante da dívida. Entendia-se que o equilíbrio fiscal e o controle do endividamento eram imprescindíveis para a estabilidade dos preços e o desenvolvimento sustentável.
Nesse sentido, a Lei de responsabilidade Fiscal previu uma série de restrições e mecanismos de controle da despesa pública com vistas à estabilização da dívida do setor público. Dentre os mecanismos de controle e planejamento, destacamos as metas de resultado fiscal.
A Constituição Federal prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e formas de limitação de empenho no caso de descumprimento do resultado nominal e primário previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Se no decorrer da execução orçamentária e financeira o ente público perceber que a arrecadação não será suficiente para cumprir o resultado nominal e primário previsto no anexo de metas fiscais, os Poderes deverão realizar limitação de empenho para readequar à nova realidade fiscal.
As metas fiscais serão fixadas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Trata-se, pois, de um planejamento fiscal de médio prazo com vistas à obtenção de superávit nominal e primário e redução do endividamento público. Ou seja, a meta fiscal visa, basicamente, estabilizar a dívida pública através da consecução sistemática de resultado nominal e primário positivo.
Apesar de o reiterado resultado superavitário ser extremamente importante para o controle e redução do endividamento público, não significa que durante o exercício seja proibida a ocorrência de déficit em determinado bimestre ou até no final do exercício.
Devemos lembrar que a obtenção de resultado primário visa reduzir ou estabilizar o endividamento público, não necessariamente eliminá-lo. Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal em conjunto com a Resolução do Senado Federal nº 40/2001 estabelecem que a dívida pública do município tem como limite máximo 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida (art. 3º). Isto significa que o resultado fiscal tem de ser compatível com este limite de endividamento a fim de manter a estabilização da dívida pública.
Portanto, podemos afirmar que em determinadas situações o não cumprimento das metas de resultados primário e nominal não compromete a gestão fiscal do município. Pois, podemos ter situações de total controle da dívida ou até de sua inexistência, acarretando a não obrigatoriedade de resultado primário superavitário.
Por fim, cumpre ressaltar que alguns Tribunais de Contas, a depender do caso concreto, são sensíveis nessa questão, inclusive afastando a irregularidade quanto à ausência de limitação de empenho por descumprimento das metas de resultado primário e nominal.
De todo o exposto, podemos concluir que o resultado nominal e primário estabelecido no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser analisado em conjunto com a dívida pública, uma vez que o objetivo principal das metas fiscais é estabilizá-la. Logo, se não há dívida, ou se ela estiver sob controle, o resultado fiscal pode ser, eventualmente, deficitário sem comprometer o equilíbrio fiscal do município nem ensejar a rejeição das contas do prefeito.
Este artigo foi embasado em decisão de Tribunal de Contas vigente na data de sua publicação.