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Auxílio-alimentação é remuneração? ou verba indenizatória?

Este artigo foi embasado em 6 (seis) decisões de Tribunais de Contas.


A definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação é importante pois tem repercussão em várias outras questões da gestão pública municipal. Ou seja, o auxílio-alimentação é considerado uma parcela da remuneração do servidor? Ou possui caráter indenizatório?


Se considerarmos que o referido benefício faz parte da remuneração, teremos alguns efeitos imediatos, a exemplo da inclusão desses valores no limite de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também incidirá contribuição previdenciária e o benefício poderá ser levado para a aposentadoria. Porém, se entendermos que o auxílio-alimentação possui natureza jurídica indenizatória, teremos os efeitos contrários.


Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas do Paraná entendeu que o auxílio-alimentação possui natureza jurídica indenizatória, logo não é possível o servidor inativo receber o benefício. O TCE-PR considerou que o recebimento do auxílio depende do efetivo exercício das funções, por isso o inativo não possui direito de recebê-lo.


O Tribunal de Contas de Minas Gerais, citando precedentes do STF, considera que a despesa com auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, sendo que os gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).


Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará utilizou como fundamento para negar o recebimento de auxílio-alimentação dos ex-Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará postos em disponibilidade, o fato deles não estarem mais em exercício funcional e tratar-se de verba indenizatória. Conforme Parecer do Ministério Público de Contas, “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Não se estende precisamente porque se trata de verba indenizatória cuja percepção se dá propter laborem, exigindo que o servidor se encontre no efetivo exercício de suas funções para auferi-la”.


Por fim, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ao regulamentar a concessão de auxílio-alimentação para os seus membros (Conselheiros, Procuradores e Auditores), afirmou expressamente que o referido benefício possui natureza indenizatória, inclusive podendo se acumulados com os subsídios.


Do exposto, podemos concluir que os Tribunais de Contas consideram que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se confundindo com remuneração. Entretanto, ressaltamos que em casos específicos, em que o auxílio-alimentação for concedido sem critérios e fundamentos, de forma indiscriminada, inclusive a quem não esteja em efetivo exercício das suas funções, os Tribunais podem entender que o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória, ainda que formalmente tenha caráter indenizatório.

Este artigo foi embasado em 6 (seis) decisões de Tribunais de Contas.

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