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Prorrogação contratual exige comprovação de vantagem.

O artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos afirma que a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (normalmente um ano). Contudo, excetua dessa regra a prestação de serviços a serem efetuados de forma contínua. A referida norma entende que a prorrogação de um contrato em vigor pode gerar a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. Entretanto, não há presunção de que a prorrogação por si só gera vantagens, cabendo ao gestor demonstrar que é mais vantajoso prorrogar o contrato do que iniciar outro.


Assim, a prorrogação de contratos de serviços contínuos possui como pressuposto a necessidade de comprovação de que os preços praticados continuam alinhados com os do mercado e são mais vantajosos para administração.


A aferição da vantagem pode ser demonstrada através de nova pesquisa de preços, de comparação com gastos relativos a contratos anteriores, comparação de serviços assemelhados contratados com os de outros órgãos ou municípios, dentre outros critérios objetivos.


Para o Tribunal de Contas da União, “cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de uma determinada contratação deve ser devidamente planejada e motivada. Nessa linha, a definição do preço de referência constitui uma etapa fundamental também das prorrogações contratuais, devendo serem adotadas todas as boas práticas ao alcance da entidade contratante”.


Desse modo, ao decidir prorrogar um contrato de serviço contínuo, o gestor deverá demonstrar objetivamente e com parâmetros bem definidos que há vantagem para administração em permanecer com o atual fornecedor.

Este artigo foi baseado em 2 (duas) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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