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Acréscimos contratuais acima de 25%.

A Lei nº 8.666/93, com vistas a flexibilizar as alterações dos contratos administrativos, previu a possibilidade de modificações contratuais em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado.


Apesar de o planejamento ser um princípio fundamental de gestão pública previsto desde o Decreto-Lei nº 200/1967, isto não significou a inexistência de falhas nas previsões e o fim da ocorrência de fatores imprevisíveis. Ou seja, o planejamento orienta a atuação da administração, mas não é infalível. Por isto, a Lei de Licitações prevê uma margem para acréscimos e supressões nos contratos administrativos, pois existem fatores ocultos e imprevisíveis que acarretam a necessidade de ampliação ou supressão dos quantitativos inicialmente acordados.


Portanto, em tese, no caso específico de acréscimos, o gestor poderá alterar o valor inicial atualizado do contrato em até 25% (§ 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93).


Não obstante a superação dos limites legais ser considerada uma irregularidade grave com afronta direto da Lei de Licitações e Contratos, o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência no sentido de que se o objeto do aditivo foi totalmente executado, não há dano ao erário tendo em vista a possibilidade de enriquecimento ilícito da administração pública. Isto significa que se eventualmente os contratos superarem os limites legais, a administração pública não poderá se beneficiar com a devolução dos recursos, caso o objeto oriundo do aditivo tenha sido totalmente executado. Isso não impede que o gestor seja responsabilizado pessoalmente pelo descumprimento de preceito legal, em razão da infração direta da lei nº 8.666/93.


Em suma, a execução do objeto contratual não gera o direito à devolução de recursos por descumprimento dos limites legais previstos no § 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, salvo se demonstrado o prejuízo ao erário na execução dos serviços.

Este artigo foi baseado em decisão de Tribunal de Contas vigente na data de sua publicação.

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