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Qual a forma correta de prever autorização para abertura créditos adicionais?

Como o processo legislativo de aprovação do orçamento é mais célere que o convencional, não era incomum vários parlamentares aproveitarem esta peculiaridade para inserir emendas ao projeto da LOA contendo matéria estranha a finanças públicas. Em razão desta anomalia, a Constituição Federal estabeleceu que “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei” (§ 8º do art. 165).


Portanto, o princípio orçamentário da exclusividade veda que a Lei Orçamentária Anual contenha matéria estranha à previsão de receitas e fixação de despesas. Entretanto, uma das exceções a este princípio é a previsão de autorização de créditos adicionais suplementares.


A previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou percentual da despesa fixada. Qualquer tentativa de estabelecer um percentual ilimitado viola outro princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. Tampouco pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas, excetuado algumas dotações deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos.


Por fim, a fixação de abertura de crédito suplementar em um percentual elevado, como por exemplo 100% da despesa, viola o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação total do orçamento (100%) infringe a necessidade de autorização prévia do Poder Legislativo nas modificações orçamentárias, burlando o controle orçamentário e a prévia autorização da despesa por parte deste Poder.


Este artigo foi baseado em 2 (duas) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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