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Prorrogação de serviços essenciais não fere o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Conforme já mencionamos, a celebração de contratos pode ser considerado como uma contração de obrigação de despesa, para fins do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em igual sentido, a prorrogação de contratos também acarreta obrigações de pagamentos, haja vista que o alongamento contratual possui, em tese, os mesmos efeitos da celebração de um novo contrato.


Portanto, para fins de aferição do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor que prorrogar um contrato nos últimos dois quadrimestres do seu mandato assumirá obrigação de despesa. Logo, deverá possuir recursos em caixa suficiente para arcar com os custos da prorrogação contratual, sob pena de descumprir o disposto no referido dispositivo legal.


Apesar da regra acima assinalada, há situações excepcionais em que o gestor poderá prorrogar contratos de serviços essenciais sem comprometimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.


Para o TCM-GO, nos casos de transições de governo, tendo em vista a necessidade da continuidade de serviços públicos essenciais, o prefeito poderá prorrogar contratos nos últimos dias de seu mandato sem comprometimento da aferição do art. 42 da LRF. Porém, na situação analisada pelo TCM-GO houve solicitação expressa do prefeito eleito para que o atual detentor do mandato prorrogasse alguns contratos considerados essenciais para a população.


De toda forma, é importante que os gestores, no último ano do seu mandato, estabeleçam nos contratos essenciais vigência até o último dia do exercício. Fazendo isto, o gestor não precisará prorrogar os contratos e a sociedade não sofrerá prejuízos, haja vista que o novo prefeito eleito poderá no primeiro dia de seu mandato prorrogar os contratos que considere essenciais.


Este artigo foi baseado em decisão de Tribunal de Contas vigente na data de sua publicação.

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