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Pode-se fazer concurso independentemente do limite de gastos com pessoal.


A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os gastos com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% da Receita Corrente Líquida, tendo o Poder Executivo o limite de 54%. O mesmo diploma legal afirma que se o total da despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, o Poder que houver incorrido no excesso não poderá, dentre outras vedações, admitir ou contratar pessoal a qualquer título.


Porém, essa vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal não implica necessariamente a proibição de realização de concurso público. Pois o concurso público é apenas um procedimento prévio para a admissão de pessoal. Ou seja, o concurso não acarreta a obrigação imediata de nomeação de novos servidores. Conforme entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “o concurso público para acesso a cargos públicos, instituto previsto no inciso I do art. 37 da Constituição Federal, nada mais é do que o procedimento pelo qual a Administração afere as aptidões dos interessados em integrar seu quadro de servidores ou empregados públicos. Trata-se, portanto, de fase administrativa preliminar que não se confunde com a despesa propriamente dita”.


Para o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, “o município pode realizar concurso público para provimento de cargo efetivo caso já tenha ultrapassado os limites de gastos com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que o provimento dos cargos só ocorra quando o ente reconduzir o seu percentual ao aceitável, ou seja, quando estiver inferior ao limite prudencial (95%)”. Percebe-se que o TCM-GO não impede a realização do certame, pois o que está proibido são as admissões, conforme entendimento de alguns Tribunais de Contas.


Portanto, o município pode realizar o concurso público e planejar as admissões no médio prazo, quando o limite de despesa com pessoal estiver dentro do percentual permitido. Pois, conforme já decidiu a Suprema Corte, dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação. Contudo, são imprescindíveis que sejam adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, concomitantemente com a realização do concurso.


Por fim, cumpre ressaltar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal faz exceções, permitindo a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança (art. 22, IV). Desse modo, “mesmo estando a Administração Pública com seu limite de despesa com pessoal extrapolado, poderá prover, de forma efetiva, tão somente, cargos que ficaram vagos, seja por aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão do servidor que o titularizava, nas áreas de educação, saúde e segurança, sem prejuízo, contudo, das penalidades previstas na Lei Federal nº 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais), caso o gestor não demonstre ter tomado medidas efetivas e tempestivas para eliminar o excedente com despesas de pessoal da unidade sob sua responsabilidade, como determinado no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF”.

Este artigo foi baseado em 3 (três) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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