top of page

Quais garantias adotar quando houver o pagamento antecipado da despesa?

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo entende que a vedação prevista no art. 62 da Lei nº 4.320/64 não é absoluta. Ou seja, é possível que a Administração Pública realize o pagamento antecipado da despesa pública em situações excepcionais, desde que haja previsão contratual para tanto e que sejam estipuladas garantias que resguardem o interesse público em caso de inadimplemento.


A administração dispõe de alguns tipos de garantias que podem ser adotadas a fim de resguardar o erário caso ocorra a inadimplência do fornecedor após receber o pagamento antecipado. Conforme orientação da Advocacia Geral da União podem ser adotadas as seguintes garantias:


a) A inserção de dispositivo no instrumento convocatório ou no contrato que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas em lei;

b) A comprovação da execução de parte ou etapa do objeto pelo contratado, nas condições e percentuais fixados no instrumento convocatório ou no contrato;

c) Emissão de título de crédito pelo contratado; e,

d) Verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com a Administração Pública.


Para a Advocacia Geral da União, a antecipação do pagamento só é possível em situações excepcionais sem a qual não seja possível adquirir o bem ou assegurar a prestação dos serviços ou haja sensível economia de recursos pelo adiantamento do desembolso. Ademais, faz-se necessária a previsão editalícia e contratual e a adoção de algumas das garantias supramencionadas.


Este artigo foi baseado em decisão de Tribunal de Contas vigente na época de sua publicação.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page