O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo entende que a vedação prevista no art. 62 da Lei nº 4.320/64 não é absoluta. Ou seja, é possível que a Administração Pública realize o pagamento antecipado da despesa pública em situações excepcionais, desde que haja previsão contratual para tanto e que sejam estipuladas garantias que resguardem o interesse público em caso de inadimplemento.
A administração dispõe de alguns tipos de garantias que podem ser adotadas a fim de resguardar o erário caso ocorra a inadimplência do fornecedor após receber o pagamento antecipado. Conforme orientação da Advocacia Geral da União podem ser adotadas as seguintes garantias:
a) A inserção de dispositivo no instrumento convocatório ou no contrato que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas em lei;
b) A comprovação da execução de parte ou etapa do objeto pelo contratado, nas condições e percentuais fixados no instrumento convocatório ou no contrato;
c) Emissão de título de crédito pelo contratado; e,
d) Verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com a Administração Pública.
Para a Advocacia Geral da União, a antecipação do pagamento só é possível em situações excepcionais sem a qual não seja possível adquirir o bem ou assegurar a prestação dos serviços ou haja sensível economia de recursos pelo adiantamento do desembolso. Ademais, faz-se necessária a previsão editalícia e contratual e a adoção de algumas das garantias supramencionadas.
Este artigo foi baseado em decisão de Tribunal de Contas vigente na época de sua publicação.