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Apoio Financeiro ao Município (AFM) compõe o duodécimo da Câmara?

Após a crise financeira internacional originária nos títulos hipotecários “podres” negociados em várias instituições nos Estados Unidos e no mundo, o Governo Brasileiro passou a conceder, a partir de 2009 (Lei nº 12.058/09), ajuda financeira aos municípios com vistas a amenizar os efeitos da crise nas finanças municipais.


Apesar de originariamente ser um apoio esporádico e eventual, o governo continuou concedendo ajuda aos municípios com outras finalidades (Lei nº 12.859/2013). Independentemente da razão ou do objetivo da concessão do auxílio, a destinação de recursos extras com fins de ajudar financeiramente os municípios não deve compor a base de cálculo para fins de repasse do duodécimo.


Diferentemente dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, que possui base constitucional e permanente de receitas, o apoio financeiro aos municípios é esporádico e eventual. Ademais, “em termo contábeis, as receitas do FPM são registradas na contabilidade municipal na natureza da receita 1721.01.02 – Cota Parte, enquanto o apoio financeiro (AFM) deverá ser registrado na natureza da receita 1721.99.00 – Outras Transferências da União”. Por estas razões, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia considerou que as receitas do AFM não compõe a base do duodécimo da Câmara.


Observa-se que os recursos do Apoio Financeiro aos Municípios não se confundem com o Fundo de Participação dos Municípios, inclusive são registrados em contas contábeis distintas, assim não podem ser considerados para fins de cálculo do repasse do duodécimo para as Câmaras Municipais.


Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo assentou que “a Constituição Federal, em seu art. 29-A define que a base de cálculo do limite de gastos do Poder Legislativo, será composta pelo somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior”. Dessa forma, ao se analisar os citados artigos federais, não se verifica a existência de previsão legal determinando a utilização dos recursos provenientes da receita de transferência “Apoio financeiro aos municípios”, para compor a base de cálculo do limite de gastos da Câmara de Vereadores.


Por fim, o Tribunal de Contas da Paraíba asseverou que por se tratar de “apoio financeiro eventual e temporário, prestado pela União aos Municípios com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; não sendo, sequer, computado para compor as bases de cálculos dos gastos com educação e saúde, inexiste razão para que seja considerado na fixação dos duodécimos orçamentários destinados ao Legislativo Mirim”.


Apesar desse entendimento, é importante salientar que existe posição diversa a qual considera que se os recursos de apoio financeiro forem destinados para fins de recomposição ou de complementação do Fundo de Participação dos Municípios, estes recursos deverão ser considerados na base de cálculo do duodécimo, conforme orientação do TCE-PE.


Este artigo foi baseado em 4 (quatro) decisões de Tribunal de Contas vigente na data de sua publicação.

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