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O recebimento de recursos posterior a execução do objeto do convênio não retira o dever de prestar c

Normalmente, na celebração de acordos ou convênios, o recebimento de recursos se dá antes da execução do objeto do convênio ou, parceladamente, concomitantemente a execução. Porém, em situações excepcionais, devido a entraves de ordem operacional ou administrativa, pode acontecer da entidade que celebrou um convênio com o Poder Público somente receber os recursos após a execução do objeto. Isso acontece geralmente quando o objeto do convênio possui data certa para ser executado, não podendo esperar o recebimento dos recursos, sob pena dele não poder ser mais concretizado.


Neste último caso, quando o recebimento dos recursos for posterior a execução do objeto do convênio, ainda que não seja a situação normal, a pessoa ou entidade que recebeu os recursos não está isenta de prestar contas.


O Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo afirmou que ainda que o fator tempo seja um limitador na elaboração da prestação de contas, não constitui causa determinante. De fato, quando a execução do objeto é realizada sem recursos públicos, a entidade responsável tende a não se preocupar em juntar toda documentação necessária para comprovar a correta execução do objeto. Porém, se isto acontecer, ou seja, caso a entidade tenha executado o objeto e não possua documentos capazes de comprovar as despesas, é mais recomendando que se devolva os recursos do convênio. Pois, caso se aceite, deverá haver a comprovação de todas as despesas, inclusive dos procedimentos formais exigidos para execução do objeto.


Portanto, o gestor do convênio que receber recursos públicos para execução do objeto, ainda que posteriormente a sua concretização, deverá prestar contas da correta aplicação dos recursos públicos. Pois, conforme dicção do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.


Este artigo foi baseado em decisão de Tribunal de Contas vigente na data de sua publicação.

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