top of page

Financiamento de entidades filantrópicas com recursos do FUNDEB.

De modo geral, os recursos do FUNDEB somente podem ser utilizados para financiar atividades consideradas como Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE), conforme previsão do art. 21 da Lei nº 11.494/07 c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96. Os referidos instrumentos normativos também preveem vedação expressa para o custeio de determinadas atividades, inclusive para utilização de recursos do Fundo para entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo e cultural (art. 71, II, da Lei nº 9.394/96).


Em que pese a vedação de transferência de recursos para entidades de caráter assistencial, os Tribunais de Contas consideram que há possibilidade de financiar entidades (escolas) comunitárias, confessionais ou filantrópicas com recursos do FUNDEB.


Nesta situação, além da Constituição Federal autorizar que recursos públicos sejam destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas (art. 213), a própria Lei nº 11.494/07 estabeleceu requisitos para que as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas recebam recursos do FUNDEB (art. 8).


Porém, quando se tratar de atuação de entidades comunitárias na educação especial, a Lei nº 11.494/07 apesar de não obstar o recebimento de recursos do Fundo, impõe outras exigências, nos termos do §4º do art. 8. Ou seja, nesta situação, a entidade deve ter atuação exclusiva na educação especial.


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, apesar de entender ser possível a destinação dos recursos do FUNDEB para entidades filantrópicas de educação, ressalta a “necessidade de matrícula prévia dos alunos na rede municipal, inclusive para fins de verificação dos valores por aluno do FUNDEB, e a preferência do atendimento dos portadores de necessidades especiais na rede regular de ensino, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.394/96, sendo que os processos de transferência de recursos a estas entidades deve ser precedido de processo administrativo, devidamente motivado, demonstrando que os alunos portadores de necessidades especiais não podem ser atendidos na rede regular de ensino, dada as suas características, por deficiência ou por excesso de habilidades”.


Por fim, é importante destacar que os recursos do FUNDEB que podem ser destinados a entidades filantrópicas se referem à parcela dos 40%, pois 60% dos recursos do fundo devem ser destinados exclusivamente para o pagamento dos profissionais do magistério.


Este artigo foi embasado em 4 (quatro) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page