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A fiscalização dos contratos deve ser atribuída a servidor e não a um setor da Prefeitura.

Este artigo foi embasado em decisão de Tribunal de Contas vigente na data de sua publicação.


A Lei nº 8.666/93 é expressa ao afirmar que a fiscalização dos contratos administrativos deve ser atribuída a um representante da administração pública (servidor) designado formalmente para esta função. A referida norma ainda assegura a possibilidade de um terceiro, estranho ao quadro da administração, assessorar ou subsidiar o fiscal com informações pertinentes a suas atribuições (art. 67).


Portanto, a fiscalização dos contratos não pode ser designada de maneira genérica a um setor ou órgão do Poder Público. Tal fato é deduzido em virtude do disposto no parágrafo primeiro do artigo 67 que afirma a necessidade do representante da administração (fiscal do contrato) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive faltas, defeitos e irregularidades na empresa contratada. Assim, como um “órgão” ou “setor” não pode exercer a função de “anotar” nada, deduz-se claramente que a fiscalização do contrato somente deve ser designada a um servidor.


O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ao enfrentar a questão considerou que “a indicação de determinada repartição da estrutura administrativa como responsável pela fiscalização da execução contratual não implica na designação do respectivo gerente como fiscal do contrato, que deve ser indicado por meio de ato formal que descreva, de forma clara e objetiva, nome, cargo e matrícula, bem como as respectivas atribuições genéricas (art. 67, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93) e específicas, se houver”. Ou seja, o fato de existir um departamento responsável pelos contratos administrativos não significa que o chefe ou gerente deste setor seja o representante da administração previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Faz-se necessário designar especificamente um servidor pessoa física para acompanhamento contratual.


Por fim, é importante ressaltar que a ausência de um responsável pela fiscalização dos contratos ou a designação genérica de um setor ou órgão pode acarretar na responsabilização do prefeito, caso ocorram falhas ou irregularidades na execução do contrato. Pois, nunca é demais lembrar que o prefeito é o responsável maior por toda gestão municipal. Dessa forma, caso inexista encarregado específico por fiscalizar o contrato a incumbência será do prefeito.


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