Este artigo foi embasado em 3 (três) decisões de Tribunais de Contas.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário com previsão constitucional para todos aqueles que são contribuintes do Regime Geral (art. 201, I, CF/88). Outrossim, o referido benefício previdenciário também pode ser oferecido pelo Regime Próprio de Previdência Social, desde que exista previsão legal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social, prevê expressamente o benefício do auxílio-doença para os seus segurados (art. 18, I, “e”)
Os vereadores, como agentes políticos, deverão estar obrigatoriamente vinculados a um regime de previdência social, seja o regime geral (regra) ou próprio, conforme dicção do art. 12, I, alínea “h” e “j”, da Lei nº 8.212/91.
Portanto, como contribuintes obrigatórios de um regime previdenciário os vereadores poderão receber auxílio-doença. Contudo, caso o edil esteja vinculado ao regime próprio previdenciário faz-se necessário que exista previsão na lei local do referido benefício.
Este artigo foi elaborado com base na jurisprudência da data de sua publicação.