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Os programas suplementares de alimentação, popularmente conhecidos como merenda, são um importante instrumento de impedimento da evasão escolar, principalmente nas comunidades mais carentes. Sob esta ótica, a merenda escolar é imprescindível para manutenção e desenvolvimento do ensino, na medida em que proporciona a permanência dos alunos na escola e auxilia no aprendizado.
Porém, a Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, afirma expressamente que os programas suplementares de alimentação não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, IV). Em razão deste dispositivo, alguns Tribunais de Contas consideram que os gastos com merenda escolar não devem ser incluídos nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, logo não são considerados aplicação obrigatória no ensino para fins do art. 212 da CF/88.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais, ao responder consulta sobre o tema, afirmou ser impossível a classificação das despesas relacionadas com aquisições de bens e serviços destinados exclusivamente ao fornecimento de merenda escolar como manutenção e desenvolvimento do ensino. A Corte de Contas mineira também mudou seu posicionamento para asseverar que as despesas com preparo da merenda (merendeiras) também não devem ser enquadradas como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Entendemos ser este o posicionamento mais coerente com o ordenamento jurídico, haja vista a literalidade e clareza do disposto no art. 71, IV da Lei nº 9.394/96. Ademais, se a referida norma proíbe que os gastos com merenda sejam considerados como MDE (principal), porque aceitar que as despesas de preparo da merenda (acessório) podem ser incluídas na MDE? Esta posição também é corroborada pelo TCE-MT, TCE-PE e TCE-ES.
Apesar de nossa posição, reconhecemos que o tema é bastante polêmico e que algumas Cortes de Contas consideram que a merenda escolar pode ser compreendida como manutenção e desenvolvimento do ensino, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O TCE-SP, considera, inclusive, que alguns gastos de preparo da merenda (botijão de gás) podem ser enquadrados como MDE.
Para aumentar a divergência, a Controladoria Geral da União editou uma Cartilha de orientação dos gastos com o FUNDEB onde prevê que os desembolsos com merenda não devem ser considerados na despesa com MDE. Entretanto, os gastos com merendeira, eletrodomésticos e utensílios para preparo da merenda podem ser incluídos nas despesas com MDE.
Portanto, considerando o objetivo de aprovação das contas do gestor, aconselhamos não incluir os gastos com programas suplementares de alimentação, bem como correlatos, nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, salvo posição em contrário do Tribunal de Contas da jurisdição do gestor.
Artigo embasado em 10 (dez) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.