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A Lei nº 8.742/93 estabelece que os recursos do cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) poderão ser destinados para o pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência (art. 6-E). Para efeitos deste dispositivo, considera-se equipe de referência do SUAS aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e execução de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, conforme previsão da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS).
A referida lei delega ao Ministério do Desenvolvimento Social a responsabilidade por apresentar o percentual dos recursos do cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social que poderá ser destinado para o pagamento dos profissionais.
Antes da edição da Resolução CNAS nº 17/2016, o percentual máximo dos recursos do SUAS que poderia ser aplicado no pagamento dos profissionais correspondia à 60%. Contudo, a referida Resolução autorizou que 100% dos recursos oriundos do Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS podem ser destinados ao pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência do SUAS.
Portanto, atualmente, os municípios não possuem limites na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Assistência Social, pois é possível que a totalidade dos recursos sejam reservados para pagamento da remuneração dos profissionais que compõe a equipe de referência.
Artigo fundamentado na legislação vigente na data de sua publicação.